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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Resumos e Simulados Bloco II

Jésser Gonçalves Pacheco, Juiz do Trabalho Substituto
Entre 1987 e 1988, durante a Assembléia Nacional Constituinte, instaurou-se
um movimento de trabalhadores da aviação, chamado “Pássaro Civil”, cujo objetivo
manifesto foi o de convencer os parlamentares a desvincular a aviação civil da área
militar, então representada pelo antigo Ministério da Aeronáutica, posteriormente
incorporado ao Ministério da Defesa. O movimento não logrou êxito em seu propósito
maior, mas hoje, sobretudo após as últimas tragédias envolvendo vôos comerciais,
nunca se falou tanto em desmilitarização da aviação civil.
Este modesto trabalho não discute com profundidade o tema da
desmilitarização, o que exigiria uma pesquisa de fôlego, mas apresenta aos leitores os
protagonistas do movimento aqui resgatado e homenageado em seu 20º aniversário:
os profissionais civis da aviação.
Dada a amplitude do tema, optamos deliberadamente por uma visão
esquemática deste universo laboral, tão fascinante quanto complexo.
I – Divisão setorial da aviação civil
O termo “aeronáutica” geralmente é utilizado para designar a aviação militar. A
Aeronáutica, o Exército e a Marinha são as três Forças Singulares brasileiras, reunidas
no Ministério da Defesa em 10.06.1999. Com efeito, na maioria das vezes em que o
vocábulo surgir abaixo, estamos a tratar da referida força ou da navegação aérea
propriamente dita.
Assim, por exclusão, toda a aviação não-militar é chamada de
sua vez segmentada em vários ramos, dentre os quais destacamos:
a) Aviação regular (ou comercial): compreende todas as empresas prestadoras
de serviço público de transporte aéreo de passageiros ou cargas em nível
aviação civil, por
regional, nacional ou internacional.
mediante recebimento de tarifa e sob concessão outorgada na forma dos
arts. 180 e 181 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro
de Aeronáutica);
b) Táxi aéreo: compreende as empresas autorizatárias de transporte aéreo
não-regular de passageiros ou cargas, mediante remuneração ajustada
entre o usuário do serviço e o transportador (art. 220 do CBA). A aviação de
táxi aéreo tem representação sindical distinta da aviação comercial;
c) Aviação geral: reúne os serviços aéreos privados e realizados, sem
remuneração, em benefício do próprio operador, ou seja, do dono de
aeronave (art. 177 do CBA). Aqui se inclui a chamada “aviação executiva”,
sempre que a aeronave e respectiva tripulação se destinarem unicamente
ao transporte dos próprios dirigentes de empresa, em serviço ou atividade
de lazer;
d) Aviação agrícola: abarca as pessoas e/ou empresas que prestam serviços de
aspersão de defensivos agrícolas com utilização de aeronaves (pequenos
monomotores, via de regra), mediante remuneração ajustada com o
cliente. A aviação agrícola tem sua própria representação sindical patronal.
São aquelas que exploram linhas áreas
II – As aeronaves
O conceito legal de aeronave é o que consta do art. 106 do Código Brasileiro de
Aeronáutica:
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto
a transportar pessoas ou coisas.
Embora à primeira vista não pareça importante, é recomendável que os leitores
também sejam apresentados aos principais tipos de aeronave existentes, já que isso
repercute na composição da tripulação, na jornada de trabalho do aeronauta etc.
A par disso, sublinhamos:
a) Aeronaves de asa fixa: são aquelas cujas asas desempenham apenas a
sustentação e a orientação aerodinâmica, compreendendo os aviões de
motor a pistão, turbo-hélice e jatos (motores a reação);
b) Aeronaves de asa rotativa: são aquelas cujas asas promovem a sustentação
e a propulsão do equipamento (helicópteros).
Uma aeronave é um bem móvel registrável, sendo que, uma vez adquirido para
operar no Brasil, deve ganhar a respectiva matrícula e prefixo junto ao RAB – Registro
Aeronáutico Brasileiro, órgão do Ministério da Defesa. O equipamento alienado, à
semelhança dos bens imóveis, deve ter a transferência de domínio inscrita no RAB,
bem como eventuais gravames lançados sobre a aeronave (hipoteca, reserva de
domínio etc.).
III – Os trabalhadores da Aviação Civil
1 – Aeronautas
Os aeronautas são os profissionais, necessariamente empregados (art. 1º da Lei
7.183/1984), integrantes da tripulação da aeronave, quais sejam: comandante, copiloto,
engenheiro de vôo (ou mecânico de vôo), navegador, rádio-operador de vôo e
comissários.
O Comandante é a autoridade máxima da aeronave desde o momento em que
se apresenta para o vôo até o instante em que entrega o equipamento, concluída a
viagem, pesando sobre si responsabilidades inclusive notariais, já que o mesmo tem o
poder-dever de registrar óbitos e nascimentos no Diário de Bordo (art. 173 do CBA).
O Co-piloto é o auxiliar direto do Comandante, ao qual podem ser delegadas
algumas das responsabilidades inerentes ao primeiro, excluídas aquelas relacionadas à
segurança de vôo.
Engenheiro de vôo (ou mecânico de vôo): o outrora chamado “terceiro homem
da cabine” é aquele que, assentado em posição perpendicular aos pilotos, cuida de
monitorar os diversos sistemas da aeronave (hidráulicos, elétricos etc.). Mal ou bem,
trata-se de um profissional em vias de extinção, já que o atual avanço tecnológico
permite ao comandante monitorar todas as informações necessárias ao vôo, sem
necessidade de maiores cálculos ou avaliações, particularmente no que tange ao
consumo de combustível. Aeronaves mais antigas e de maior porte ainda necessitam
dos serviços do
O navegador é outro profissional em vias de extinção, pois a navegação (área,
terrestre ou marítima) é hoje cada vez mais facilitada pelo uso da informática,
mormente pelos equipamentos de GPS (Global Positioning System).
O mesmo se pode dizer quanto ao rádio-operador, pois toda a parte de fonia e
rádio é feita diretamente pelos pilotos (comandante e co-piloto) durante o vôo, sem
necessidade de intermediários.
Alguns técnicos da aviação enfatizam que o navegador e o rádio-operador não
mais existem desde os longínquos anos 1930/1940. Entretanto, como ainda figuram na
Lei 7.183/1984, eles merecem aqui pelo menos uma breve referência de suas
atribuições.
Por fim, temos os comissários de vôo (ou comissários de bordo), que são os
trabalhadores mais visíveis ao público, pois eles são incumbidos do atendimento direto
ao passageiro, propiciando-lhe uma viagem o mais confortável possível. Os comissários
são também os responsáveis por todo tipo de orientação ao usuário do transporte
aéreo, principalmente no que tange aos procedimentos de emergência.
Excluídos os comissários, o conjunto dos demais aeronautas é chamado de
“tripulação técnica”.
Pois bem, a regulamentação profissional do Aeronauta (Lei 7.183/1984) é
extremante complexa, a Jurisprudência é escassa e a doutrina pouco esclarece sobre
os aspectos mais prementes da profissão. Não obstante, nos arriscamos a tecer
algumas considerações pontuais:
- Composição da tripulação: o número de tripulantes varia de acordo com o
porte da aeronave e a distância a ser percorrida em vôo. A tripulação pode ser simples
(ou mínima), composta ou de revezamento. A jornada de cada uma encontra-se
delimitada pelo art. 21 da Lei 7.183/1984;
- Base domiciliar ou base contratual: à semelhança dos aeroviários, a “base”
consiste no local de contratação e de apresentação ao trabalho do aeronauta. Dada a
concentração das empresas e das rotas aéreas em São Paulo-SP, a maioria dos
aeronautas da aviação comercial encontra-se baseada na capital paulista;
- Escala de trabalho (art. 17): consiste no ato em que o empregador estabelece
e divulga, com a necessária antecedência, os vôos para os quais o aeronauta deverá se
apresentar, bem como sobreaviso, reserva etc. Em caso de necessidade de serviço, o
empregador poderá convocar o tripulante, independentemente de escala prévia;
- Jornada de trabalho: é composta pelos tempos de vôo, de serviço em terra, de
adestramento em simulador, de deslocamento como tripulante extra, de sobreaviso e
de reserva, respeitados os demais parâmetros da Lei 7.183/1984. Em princípio, a
jornada de trabalho do aeronauta deve ser observada à risca (limite de 60 horas
semanais, 176 mensais), pois se trata de importantíssimo fator de segurança de vôo.
Uma tripulação fatigada, extenuada em suas forças, oferece grande risco aos
passageiros e ao povo em geral. Trata-se de matéria de
jamais poderiam ocorrer horas extraordinárias, pois isso colocaria em situação de
perigo uma variedade enorme de pessoas. Entretanto, as horas extras não raramente
são vindicadas em ações trabalhistas de tripulantes, muito embora de verificação difícil
e tormentosa, dadas as múltiplas variáveis a influir na composição da jornada;
- “Jornada calço-a-calço” (art. 28): expressão há muito superada, datada de
uma época anterior à Lei 7.183/1984, quando o aeronauta recebia apenas as horas de
vôo, delimitadas pelo momento em que o calço era retirado do trem de pouso para a
decolagem e recolocado após o encerramento da viagem. Aparece no art. 28 da Lei
7.183/1984 entre parênteses. Malgrado ainda existam garantias relativas a um número
mínimo de horas de vôo (54 por mês, via de regra), oriundas de convenções coletivas
de trabalho, as demais situações de tempo de serviço devem ser igualmente
remuneradas, na forma da lei;
- Sobreaviso (art. 25): diferentemente do ferroviário, em que o trabalhador é
obrigado a ficar em casa (art. 244, parágrafo 2º, CLT), no sobreaviso do aeronauta o
tripulante permanece em local de sua livre escolha, à disposição do empregador (
by,
tempo respectivo é considerado como de efetivo labor, porém, à base de 1/3. Com
exceção da atividade de táxi aéreo e serviços especializados, o sobreaviso é restrito ao
número de 2 (dois) semanais e 8 (oito) mensais;
- Reserva (art. 26): é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por
determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição. O período de
reserva, para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, não excederá de
06 (seis) horas, ao passo que no táxi aéreo e nos serviços especializados não excederá
de 10 (dez) horas. Prevista a reserva por prazo superior a 03 (três) horas, o
empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu
descanso;
- Adestramento em simulador: para cada modelo de aeronave existe um
treinamento específico do tripulante técnico em simulador de vôo, geralmente
ministrado pelo próprio fabricante do equipamento (Boeing, Airbus, Embraer etc.). A
habilitação é conferida ao tripulante segundo normas baixadas pela ANAC – Agência
Nacional de Aviação Civil (art. 8º da Lei 11.182/2005), a quem ainda compete fiscalizar
a sua concessão. O tempo de adestramento em simulador integra a jornada de
trabalho do aeronauta (art. 23 da Lei 7.183/1984);
- Vôo noturno (art. 41): é aquele executado entre o pôr e o nascer do sol,
computada a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A obtenção dos respectivos
horários pode ser feita por meio de tabelas internacionais e/ou calculadoras. Um
ótimo exemplo de calculadora solar é o que se encontra no sítio eletrônico abaixo, de
fácil utilização: www.darwin.futuro.usp.br/site/sky/atividades/c_calculadora.htm. Se
as empresas aeroviárias de fato aplicam esse dispositivo, é outra história;
- Horário “Zulu”: é o horário GMT (
registros de vôo, mormente nas anotações do Diário de Bordo. Aqui reside uma grande
dificuldade das perícias trabalhistas de labor extra, pois o horário marcado no livro não
é o oficial, conforme verificado em nosso território. Este é um detalhe importante, do
qual a Lei 7.183/1984 não trata. O horário “Zulu” corresponde à hora oficial de Brasília
mais 03 (três) horas;
- Fuso horário (art. 35): quando ocorrer o cruzamento de 03 (três) ou mais fusos
horários em um dos sentidos da viagem (ida ou volta), o tripulante terá, na sua base
domiciliar, o repouso acrescido de 02 (duas) horas por fuso transposto;
- Folga periódica (arts. 37 a 39): direito trabalhista análogo ao repouso semanal
remunerado, consistente em 24 horas de descanso, na base domiciliar do tripulante,
onde fica desobrigado de qualquer tarefa relacionada ao trabalho. A folga deve ser
concedida no máximo após 06 (seis) dias de atividade laboral.
Conforme dispõe o art. 53 da Lei 7.183/1984, além dos aspectos tratados nesta
Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro de
Aeronáutica (que veio a revogar o antigo Código Brasileiro do Ar), “nas leis e
regulamentos em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e
convenções internacionais”.
Toda essa intrincada regulamentação, contudo, parece não afetar a aviação
agrícola, já que os equipamentos utilizados pelas empresas do setor são, via de regra,
simples aviões monomotores de apenas um tripulante, que voam tão somente durante
o dia, a percorrer distâncias curtas e em condições meteorológicas ideais. Ocorre,
porém, que são elevados os índices de acidentes de trabalho neste segmento da
aviação, uma vez que os vôos se desenvolvem em baixa altitude (vôos rasantes). Além
disso, o trabalho insalubre, em contato com agrotóxicos, provoca nos pilotos um sem
número de doenças respiratórias.
flight operator (o Boeing-727, por exemplo).ordem pública. Sendo assim,standno jargão). A duração do sobreaviso é limitada a 12 (doze) horas, sendo que oGreenwich Mean Time), padrão utilizado nos
2 – Aeroviários
Os aeroviários são os trabalhadores de terra, empregados de empresa aérea ou
de serviços auxiliares, e integram a categoria regulamentada pelo Decreto 1.232/1962.
A regulamentação profissional do aeroviário é contemporânea da curta experiência
parlamentarista brasileira, durante a qual o Poder Executivo foi exercido por membros
do Legislativo, tendo à frente Tancredo Neves como primeiro-ministro.
Os aeroviários que trabalham em pista (mecânicos, pessoal de rampa,
pushback
etc.) têm jornada diária limitada a 06 (seis) horas, o que se justifica
principalmente pelo elevado nível de ruído emanado das aeronaves (art. 20 do
Decreto 1.232/1962).
Para os demais aeroviários, vale a regra geral dos demais trabalhadores (8
horas diárias, 44 horas semanais, conforme art. 7º, XIII, da CR/88).
Em caso de transferência de
geográfica de celebração do contrato e da prestação de serviços, não propriamente
este ou aquele aeroporto, o aeroviário terá assegurada a gratuidade de sua viagem,
bem como de seus dependentes, em caso de transferência superior a 120 (cento e
vinte) dias, além de outros benefícios previstos no art. 25 do Decreto 1.232/1962.
A legislação utiliza de forma equivalente as expressões “base contratual” e
“base domiciliar”.
base, assim entendida como a localidade
3 – Aeroportuários e controladores de vôo
Os trabalhadores participantes da infra-estrutura aeroportuária, não
empregados de empresa aérea, são vinculados à categoria profissional dos
aeroportuários.
O sistema aeroportuário brasileiro é o universo de bens e serviços controlado
pela Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, ente público
responsável pelo
pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de carga aérea,
terminal de passageiros e as respectivas facilidades. São facilidades: o balisamento
diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviço contra incêndio especializado e o
serviço de remoção de emergência médica, área de pré-embarque, climatização,
ônibus, ponte de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos
para passageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de
passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema
semi-automático anunciador de mensagem, sistema de som, sistema informativo de
vôo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio
comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja
implantação seja autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica
CBA).
Já houve disputa de representação entre os sindicatos de aeroportuários e de
aeroviários, mas hoje essa querela já se encontra superada pelo reconhecimento
mútuo da existência de duas categorias profissionais distintas.
Uma vez que desempenham atividade profissional ligada às telecomunicações,
aos controladores civis de vôo são aplicadas as disposições do Titulo III, Capítulo I,
Seção II, da CLT, o que corresponde aos arts. 227 a 231 do Código Laboral.
Importante: apesar de empregados da INFRAERO, porquanto lotados em
aeroportos, os controladores de vôo civis têm representação sindical específica, de
amplitude nacional. Em passado recente, a propósito, os controladores civis eram
vinculados à empresa TASA – Telecomunicações Aeronáuticas S.A., que fora
constituída exclusivamente para abrigá-los.
Por sua vez, os militares representam atualmente 2/3 dos controladores de
vôo, a maioria lotada nas diversas unidades do CINDACTA - Centro Integrado de Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, valendo lembrar que, não obstante as suas
recentes demonstrações públicas de insatisfação, tais controladores são impedidos
constitucionalmente de se agrupar em sindicatos (art. 142, parágrafo 3º, IV, da CR/88).
Unidades do CINDACTA:
conjunto de aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso,(art. 26 do
Brasília;
Cindacta I (Brasília): Quadrilátero Rio de Janeiro — São Paulo — Belo Horizonte —
Grosso do Sul e parte sul de São Paulo;
Cindacta II (Curitiba): Região Sul (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), Mato
e da Europa;
Cindacta III (Recife): Região Nordeste e área oceânica que separa o Brasil da África
A rigor, inexiste no Brasil separação conceitual e operacional entre
Cindacta IV (Manaus): Região Amazônica.defesa e
controle
esferas, ao contrário da realidade de outros países.
Todavia, existe a divisão um tanto esquizofrênica entre controladores civis e
militares, pela qual os primeiros cuidam apenas do tráfego aéreo, enquanto os demais
ficam incumbidos da defesa contra eventuais invasões, o que na prática implica em
também se imiscuir no controle do trânsito aeronáutico.
Questiona-se o fato de muitos controladores de vôo não dominarem a língua
inglesa. Embora seja verdade, isso não chega a ser um problema. É óbvio que um
controlador, principalmente aquele que trabalha em aeroporto internacional, deve
saber alguma coisa do inglês. Porém, a aviação no mundo todo trabalha com uma
fraseologia padrão. Além disso, utiliza-se largamente o alfabeto fonético nas
conversações entre o controle e os tripulantes:
do espaço aéreo, motivo da persistência entre nós da tutela militar nas duas
A = Alfa; B = Bravo; C = Charlie; D = Delta; E = Eco; F = Fox; G = Golf; H = Hotel; I =
Índia; J = Juliete; K = Kilometro (Kilo); L = Lima; M = Mike; N = November; O = Oscar; P
= Papa; Q = Quebec; R = Romeo; S = Sierra; T = Tango; U = Uniforme; V = Victor; X = XRay
(Xadrez no Brasil); Y = Yankee; W = Whisky; Z = Zulu
Destarte, e exemplificando, o prefixo de um antigo Boeing 737-200 da VASP, o
PP-SNA, é pronunciado da seguinte forma:
papa-papa-sierra-november-alfa.
IV – Perspectivas da aviação civil e dos seus trabalhadores
O mercado de trabalho na aviação comercial encontra-se em franca expansão,
o que muito se deve à popularização crescente do transporte aéreo, antes restrito a
um público de elite.
Essa expansão foi detectada há muitos anos, não obstante a crise financeira de
empresas tradicionais, que acabou por levar à insolvência gigantes como Transbrasil,
VARIG e VASP. No vácuo da crise dessas empresas, outras foram se formando, mais
ágeis e modernas, com uma política clara de redução de custos operacionais, notada,
sobretudo, no serviço de bordo menos requintado.
Desatenta a este fenômeno claro e inequívoco, porém, a administração pública
não cuidou de melhorar e ampliar a infra-estrutura aeroportuária. Pistas de rolamento
curtas e mal conservadas, aeroportos acanhados e equipamentos obsoletos
constituem a dura realidade a amedrontar o usuário. A proteção ao vôo, por outro
aspecto, não tem dado conta do movimento cada vez mais intenso no espaço aéreo
nacional.
Soluções emergenciais têm sido adotadas, pois não se pode tolerar que
acidentes, tais como aqueles ocorridos com os vôos da GOL (setembro de 2006) e da
TAM (julho de 2007), voltem a indicar uma falência total do sistema, já instalada
segundo os críticos mais severos.
Sob o ponto de vista remuneratório, se a popularização do transporte aéreo
fomenta o emprego a um universo crescente de trabalhadores, a concorrência acirrada
e a política de redução de custos das empresas acarretam uma redução dramática no
nível salarial dos empregados, notadamente tripulantes, antigamente portadores de
um
Este, porém, o da popularização, parece ser o caminho mais acertado, pois, do
contrário, se a escolha do mercado recair pela volta da elitização do transporte aéreo e
pela repressão da demanda com tarifas mais altas, opondo-se a uma tendência global
e globalizante, o nível de emprego certamente será reduzido.
O táxi aéreo partilha desse mesmo cenário, entretanto, outras são as mazelas
encontradas no setor, tais como terceirização de mão de obra, manutenção precária
das aeronaves, informalidade na contratação de tripulantes etc. Não obstante, aqui
também se observa um mercado mais vigoroso a cada dia.
No que diz respeito aos controladores de vôo civis, profundamente insatisfeitos
com seus ganhos e condições de trabalho, somente a modernização dos
equipamentos, o pagamento de salários condizentes com a responsabilidade do cargo
e a implantação de uma carreira única, deslocados os militares exclusivamente para a
defesa do espaço aéreo, mas com iguais benefícios, poderão aplacar a crise que
angustia a categoria na atualidade.
A nossa viagem termina por aqui.
O Pássaro Civil espera reencontrá-los em um próximo vôo.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2009/2011
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
94 – 8º andar, Rio de Janeiro, RJ, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato
representado por sua Presidente, Sra.
E de outro lado,
, com sede na Av. Franklin Roosevelt,GRAZIELLA BAGGIO, CPF 791.772.638-04.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS,
Quadra 1 – Bloco K – Sala 701, em Brasília – Distrito Federal, CNPJ:
33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Dire tor Presidente, Sr.
MÁRCIO MONSÃO MOLLO
Financeiro, Sr.
Que reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
com sede na S.C.S. –JOSÉ, CPF nº 076.335.801-00, e por seu Diretor Administrativo-ARTURO SPADALE, CPF nº 270.988.347-34.
01
ABRANGÊNCIA
As condições acordadas na presente co nvenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo
território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando
no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
TAXI-AÉREO e ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida
a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.
I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
02 - SALÁRIOS
Os salários dos aeronautas vigentes em 30 de novembro de 2009 serão reajustados, a partir de 01
de dezembro de 2009, pelo percentual de
6,00% (seis por cento).
03 – PISO SALARIAL
de no máximo 90 (noventa) dias, a soma das parcelas do Salário Base incluindo a Compe nsação
Orgânica não poderá ser inferior ao dos pisos abaixo fixados:
1 -
duzentos e dois reais e quatro centavos);
2 –
oitocentos e três reais e seis centavos);
3 –
quatrocentos e quatro reais e oito centavos).
Parágrafo único – Os salários normativos acima estabelecidos serão corrigidos na mesma época e
nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os demais salários.
– Ressalvadas as condições mais favoráveis, após o período de experiênciaComissário de Vôo – Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$1.202,04 (um milMecânico de Vôo - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica) – R$ 1.803,06 (um milPilotos - Piso Salarial (salário base e compensação orgânica – R$ 2.404,08 (dois mil
04 - DIÁRIAS
As diárias de alimentação, quando pagas diretamente ao aeronauta, no território nacional, serão
fixadas a partir de 01 de dezembro de 2009, em
centavos), por refeição principal (almoço, jantar ou ceia).
a) A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando estiver
incluída na conta do hotel;
b) Quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de
serviços no exterior, as diárias de alimentação serão pagas na m oeda do país no qual terminar o
vôo, ou o aeronauta estiver trabalhando ou aguardando ordens, salvo na hipótese da empresa
que, independentemente do país, já paguem essas diárias em dólares americanos;
c) As partes acordam em constituir comissão paritária p ara, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da assinatura desta convenção, examinar os valores das diárias de
alimentação, nas condições da alínea “b” desta cláusula;
d) Não obstante o disposto na alínea “b” desta cláusula o valor das diárias de ali mentação, quando
pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida
oficial do país em que estiver o aeronauta, na mesma proporção do aumento deste índice;
e) As diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronau ta estiver prestando serviço ou a
disposição da empresa, no todo ou em parte, nos seguintes períodos:
1) Café da manhã, das 05:00 às 08:00 horas inclusive;
2) Almoço, das 11:00 às 13:00 horas inclusive;
3) Jantar, das 19:00 às 20:00 horas inclusive;
4) Ceia, entre 00:00 e 01:00 hora inclusive;
f) A diária de alimentação será paga independentemente do serviço de alimentação a bordo da
aeronave.
g) A ceia somente será devida quando o aeronauta estiver no efetivo exercício de suas funções, em
vôo; na situação de reserva ou como tripulante - extra a serviço.
R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinqüenta
05 - SEGURO
As empresas pagarão, a partir de 01 de dezembro de 2009, um seguro de vida em benefício de seus
empregados aeronautas, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente , total ou
parcial, no valor de
R$ 9.159,00 (nove mil cento e cinqüenta e nove reais).
II – CLÁUSULAS SOCIAIS
06 - CÁLCULOS DO VARIÁVEL PARA FINS DE FÉRIAS E DE DÉCIMO -TERCEIRO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, a remuneração das férias e do dé cimo-terceiro salário do
aeronauta será calculada pela média das horas ou quilômetros voados no período aquisitivo,
aplicando-se-lhe o valor na data da concessão.
07 - GARANTIA DE EMPREGO, POR TRÊS ANOS, ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeronauta que contar
mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a 3 (três) anos ou menos, para adquirir o direito a
aposentadoria do aeronauta (25 anos);
PARÁGRAFO 1º - A concessão acima cessará na data em que o aeronauta adquirir direito à
aposentadoria integral;
Parágrafo 2
previdência das empresas, é a que permita o afastamento do aeronauta com suplementação máxima
dos proventos previdenciários;
PARÁGRAFO 3º - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação do aeronauta
dirigida à empresa de ter atingido esta condição.
o. – Aposentadoria integral para o participante do AERUS ou de outro sistema de
08 - NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função,
observados os seguintes critérios:
a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o
custo for aceitável pela empresa;
b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;
c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem
e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na
empresa;
d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem
decrescente de antigüidade na empresa;
e) Os de menor antiguidade na empresa.
09 - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA
Nos casos de necessidade de ampliação de jornada, previs tos no artigo 22 e suas letras "A", "B" e
"C" da Lei 7.183/84, esta hora será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
10 - DOS DIAS DE INATIVIDADE
Se, a pedido do aeronauta, a empresa, a seu critério, marcar dia determinado para a inativid ade,
esse dia não será descontado nas férias ou dos salários.
11 - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, as empresas concedem garantia de emprego
ao aeronauta acidentado no trabalho, por 01 (um) ano após o retorno do auxílio doença acidentário,
exceto em caso de acidente de trajeto, em condução própria ou de terceiros, se a empresa assegura
esse transporte sob sua responsabilidade.
12 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa deverá ser comuni cada, por escrito, ao aeronauta, com especificidade de
motivos.
13 - FÉRIAS PARA CÔNJUGES
As empresas concederão férias, no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para o serviço,
ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma empregado ra. No caso de trabalharem
em empresas aéreas diversas, essas buscarão facilitar a fixação das férias de seu empregado, de
modo a que possam coincidir com a do seu cônjuge.
14 - AFASTAMENTO DA ESCALA DE AERONAUTAS GRÁVIDAS
As empresas se comprometem a di spensar de vôo as aeronautas grávidas e, também,
imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos
benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção
da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
15 - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
As empresas concederão licença não remunerada aos aeronautas para prestarem exames
devidamente comprovados, ciente o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
16 - SERVIÇO DE MEDICINA DE AVIAÇÃO
As empresas envidarão esforços no sentido de manter nos seus serviços de atendimento médico,
profissionais especializados em medicina de aviação.
17 - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Quando realizados fora do horário normal terão seu tempo excedente remunerado como trabalho
extraordinário.
18 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O aeronauta que substituir o titular do cargo por período igual ou superior a 10 (dez) dias do mês,
fará jus à diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição.
19 - ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando pernoitando fora de sua
base contratual a serviço.
20 - DISPENSA DE RESERVA
Até 06 (seis) meses após o parto, a aerona uta, se o desejar, ficará dispensada de reserva,
sobreaviso e de programação que obrigariam a pernoite fora da base;
PARÁGRAFO 1º - Para o cumprimento da concessão acima, se for necessário, a aeronauta poderá,
durante 06 (seis) meses, ser transferida de e quipamento, mantida sua antiguidade e condições
salariais, não servindo a aeronauta que usar esta faculdade como paradigma para equiparações de
salário, nem para os efeitos da cláusula 40 da presente Convenção Coletiva (Igualdade
Remuneratória);
PARÁGRAFO 2º - Durante esse período, sua quota mensal de horas de vôo será limitada a
correspondente ao salário garantido, devendo os vôos ser programados de comum acordo com o
setor incumbido da organização da escala de serviço;
PARÁGRAFO 3º - Durante o citado período, a jornada da aeronauta será programada de forma a
não exceder de 8 (oito) horas;
PARÁGRAFO 4º - Ainda durante o citado período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a
mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos ae ronautas, salvo se
essa(s) folga(s) impossibilitar(em) a aeronauta de completar sua quota mensal de horas de vôo
correspondentes ao "SALÁRIO GARANTIA" ou a quota média, no mês, dos aeronautas da empresa
que trabalharem no(s) mesmo(s) equipamento(s), preval ecendo a quota que for a menor das duas.
21 - ESCALA DE TRIPULANTES
A empresa fixará em local de fácil acesso a Escala de Serviço de seus tripulantes com a
antecedência prevista na Lei 7183/84.
22 - RECRUTAMENTO INTERNO
Nos processos de admissão de emp regados para as funções privativas de aeronautas, após o
recrutamento interno, as empresas darão preferência, em igualdade de condições, aos indicados
pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e para tanto, informarão as condições exigidas para a
admissão.
Parágrafo Único: o Sindicato manterá cadastro atualizado do pessoal disponível em condição de
atender a solicitação acima referida.
23 - GARANTIA NO RETORNO DA LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
As empresas asseguram ao aeronauta, no retorno da licença previdenciária :
1) A reintegração no mesmo equipamento e função ocupada quando do afastamento;
2) O direito de contagem do tempo de afastamento para efeito do cálculo de senioridade;
3) O direito às promoções que receberia, caso estivesse exercendo normalmente suas a tividades,
desde que preenchidos os requisitos, a partir de quando receberá os salários correspondentes a
promoção.
24 - COINCIDÊNCIA DE FOLGAS
As empresas envidarão esforços no sentido de fazer coincidir nos mesmos dias as folgas
regulamentares do aeronauta com as de seu cônjuge ou companheira(o) registrada(o), desde que
não haja prejuízo para a Escala de vôo.
25 - COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Para todos os efeitos legais, identifica -se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como
parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de
"Compensação Orgânica" pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original
da remuneração fixa para qualquer fim.
26 - INDENIZAÇÃO
As empresas pagarão a remuneração correspondente ao trabalho não realizado quando o aeronauta
não exercer sua atividade prevista, por motivo alheio à sua vontade, se outra equivalente não lhe for
atribuída no lugar daquela não realizada dentro do mesmo mês.
O valor a ser pago pela parte variável não poderá ser menor que aquele resultante do planejamento
da escala ao iniciar o mês.
27 - ESTABILIDADE APÓS TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
As empresas garantirão estabilidade ao empregado transferido em caráter permanente, pel o período
de um ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os dias correspondentes.
28 - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e dentistas do
serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão aceitos, até 10 (dez) dias
úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
29 - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a providenciar o transporte e atendimento urg ente - para locais apropriados
– sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal súbito quando se verificarem
durante o trabalho ou como sua decorrência.
30 - FOLGA AGRUPADA
As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário
sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou
inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê -lo sem aumento do quadro de
aeronautas da empresa, caso em que será adot ado o sistema de rodízio, concedendo -se o benefício
mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional
dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que
adotarem.
31 - GARANTIA À AERONAUTA GESTANTE
Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez, até 180
(cento e oitenta) dias após o retorno da alta previdenciária.
32 - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o
limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que
passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da
referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeronautas q ue já percebem o
benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser
complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos nesta cláusula.
33- CORREÇÃO DE VERBAS ESTIMADAS EM VALORES FIXOS
As gratificações e outros componentes da remuneração, estimadas em valores fixos serão
reajustados, nas mesmas épocas e pelo mesmo índice de correção salarial.
34 - MECÂNICO DE VÔO
Na hipótese de a empresa deixar de operar aviões que utilizem Mecânicos de Vôo, estes te rão
prioridade de aproveitamento em outras funções específicas de aeronauta, com o salário
correspondente a essas funções, desde que possuam a respectiva qualificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas facilitarão ao pessoal deste nível, a freqüência a cursos de
aperfeiçoamento, ouvida a comissão paritária.
35 – DOMINGOS E FERIADOS
Ressalvadas aquelas empresas que, por força de acordo coletivo, estabelecerem condições
diferenciadas do aqui acordado, as horas voadas nos domingos e nos feriados, (os feriados n a base
domiciliar do aeronauta) serão pagas em dobro, desde que não haja designação de outro domingo
ou feriado de folga além das previstas na Lei 7.183/84, no prazo de noventa dias subseqüentes ao
mês de sua realização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de definição de domingos e feriados, as empresas poderão
adotar o horário internacionalmente utilizado na aviação, conhecido como UTC - Universal Time
Coordinates (Coordenadas de Horas Universal).
36 - RESERVA E SOBREAVISO
Os aeronautas terão as horas de t rabalho na situação de reserva e sobreaviso remuneradas da
seguinte forma:
- As horas na situação de reserva serão pagas pelo mesmo valor atribuído à hora de vôo normal e as
de sobreaviso serão remuneradas na base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal e serão
computadas no cálculo da garantia mínima de 54 (cinqüenta e quatro) horas por mês, ressalvadas as
condições mais favoráveis.
37 - ASSENTOS DESTINADOS A DESCANSO A BORDO
Os assentos destinados a descanso a bordo dos comissários (as) de vôo recli narão até o mesmo
ângulo dos destinados aos passageiros da denominada – “Classe Executiva”.
Quanto a privacidade e a localização desses assentos, serão objetos de estudos por parte das
empresas.
Os assentos a que se refere essa cláusula, não serão escol hidos entre os que se situarem próximos
de "toilettes" e dos locais a bordo destinados ao preparo e organização dos serviços de lanches e
refeições a bordo.
38 - VALOR DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
A parte variável da remuneração será calculada com ba se no valor do quilômetro ou hora de vôo, do
mês anterior ao da data do pagamento. Exemplificativamente: a parte variável correspondente às
horas ou quilômetros realizados no mês de setembro terá que ser paga com os valores
correspondentes ao mês de outubro, até o 5º (quinto) dia útil de novembro.
39 - FOLGAS PARA EXAMES MÉDICOS
É concedido 01 (um) dia de folga, além das regulamentares, para o aeronauta fazer os exames
médicos periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente.
Quando se fizer necessário a realização de exames complementares mesmo que solicitados pela
empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
40 - IGUALDADE REMUNERATÓRIA
Na mesma empresa, na mesma função e no mesmo tipo de aeronave, ressalvadas as vantag ens
pessoais e os fatores voar mais ou menos horas ou quilômetros além dos estabelecidos como
salário-garantia, será paga igual remuneração.
41 - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência legal a que alude o item 02 do artigo 473 da CLT, passará a ser de 05 (cinco) dias
consecutivos.
42 - DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
O desconto por falta injustificada ao trabalho será igual a 1/30 do valor da parte fixa da remuneração.
43 - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A par das disposições legais existentes, a s empresas obrigam-se a observar:
a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de vôo indicados pelo Sindicato Nacional dos
Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos
acidentes ocorridos nas respect ivas áreas de atuação, devendo as empresas informá -los,
oportunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice-presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão do direito de
acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitári a ou de levantamento técnico,
obrigando-se, também, as empresas, a informá -los, imediatamente, da presença daqueles agentes e
fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das reuniões da
CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
44 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Diante da importância que envolve o assunto, as empresas manterão o SNA informado quanto aos
acidentes do trabalho verificados, e, para tanto:
a) nos meses de abril, julho, outubro, e janeiro, enviarão cópia do Anexo I completo previsto no item
5.22, letra "E" da NR-05 para fins estatísticos;
b) nos casos de acidentes fatais verificados no âmbito ou nas dependências das empresas, o SNA
deverá ser comunicado do fato, e na hipótese de acidente de trajeto ou ocorrido fora da sua sede,
tão logo tome conhecimento do fato.
45 - DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa,
as parcelas pagas e a discriminação dos descontos, assim como total de horas voadas, horas de
trabalho diurnas e noturnas e número de reservas e sobreavisos pagos.
46 - HORÁRIO DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA
As empresas que fornecem condução de e para o local de trabalho, divulgarão em local adequado,
para conhecimento dos aeronautas, os horários e locais em que a mesma possa ser apanhada.
47 - HORÁRIO IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é
computável na jornada de trabalho.
48 - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas empresas, de
multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e de 20% (vinte por cento), pelos
que superarem este prazo.
49 - READMISSÃO ATÉ 12 MESES CONTADOS DA DISPENSA
Todo aeronauta readmitido até 12 meses após a sua despe dida fica desobrigado de firmar contrato
de experiência.
50 - INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário por dia de
atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, conta do da entrega para anotações contra
recibo.
51 - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou
dia de compensação de repouso semanal.
52 - CONCESSÃO DE FÉRIAS
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura desta Convenção Coletiva, as empresas
enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, a escala de férias atrasadas dos seus empregados,
elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço, obrigando -se a que, no prazo de um ano, esteja
regularizada a situação geral. Os empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos,
serão liberados, no máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão obrigadas as
empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário fixo, por mês de atraso na
concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da obrigação, revertendo em favor do empregado
prejudicado.
53 - RODÍZIO DE FÉRIAS
A concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá a um sistema de
rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo tipo de equipamento.
54 - POLÍTICA GLOBAL SOBRE SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias da assinatura
desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de acompanhamento dos funcionários
soropositivos.
55 - JORNADA SEMANAL
O limite semanal de 44 (quarenta e quatro ) horas será observado para todos os aeronautas.
Superado o limite previsto nesta cláusula, a hora excedente será objeto de compensação ou de
pagamento.
56 - GARANTIA DE CRECHES A AERONAUTA
O Sindicato Nacional dos Aeronautas indicará às empresas as crec hes distritais com as quais as
empresas assinarão convênio (nas condições de mercado), cujo custo ficará por conta das mesmas
durante 24 (vinte e quatro) meses, após o parto;
56.1.
Nacional dos Aeronautas, contará com a colaboração das empresas, para coleta de subsídios.
Para a determinação das creches mais apropriadas a necessidade das aeronau tas, o Sindicato
56.2.
reembolso creche.
Nas condições acima estabelecidas, as empresas poderão optar por adotar o sistema de
57 - ESTABILIDADE CIPAS
É concedida estabilidade para os membros suplentes eleitos das CIPAS, na forma do Precedente
Normativo nº 51 do T.S.T.
58 - ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
As empresas que ainda não tenham seus tripulantes organizados em quadro com norma de acesso
profissional instituirão comissão para estudar sua implantação com a participação de representantes
dos empregados, no prazo de 90 (noventa) dias.
59 - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos.
6.019/74 e 7.102/83.
60 - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
As empresas concederão folga, dentro das 8 (oito) legais, por ocasião de aniversário do aeronauta e
na medida do possível, quando do aniversário do cônjuge e filhos do Aeronaut a, desde que
solicitadas à empresa com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
61 – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1
(um) dia por semestre ao aeronauta, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
ocorrência da ausência ao trabalho.
62 - TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, mediante a apresentação do comprovante de pagamento,
a taxa devida ao órgão oficial competente para a revalidação dos Certificados de Habilitação
Técnica.
63 - DOCUMENTAÇÃO PARA VÔOS INTERNACIONAIS
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obtenção da documentação
necessária ao mesmo para exercer sua função em vôos internacionais.
64 - TRIPULANTE EXTRA
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo particular, assent o na
cabine de passageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
65 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização de exames
quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que condicionada a sua realização
a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
66 – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUÍTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
67- AUXÍLIO FUNERAL
As empresas custearão o funeral do aeron auta, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam
para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento
daquela despesa, quando do pagamento do seguro.
68 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem descontos em
folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo aeronauta.
69 – UNIFORMES
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu uso pe lo
empregador.
70 – QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de
apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada
do empregado.
71 - GARANTIA DOS GANHOS
É garantida a remuneração correspondente ao dia que o aeronauta tiver de faltar para o recebimento
do PIS, com exceção daqueles que recebem diretamente na empresa.
72 - COMISSÕES PARITÁRIAS DE SAÚDE
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar comissões paritárias
de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas com a saúde do trabalhador, em
especial medidas relacionadas a exames preventivos de saúde.
III – CLÁUSULAS RELATIVAS À ORGANIZ AÇÃO SINDICAL
73 - QUADRO DE AVISOS
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam com a afixação
de um "Quadro de Avisos" para o Sindicato, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as
empresas, nos estabelecimentos do órgão de classe destinados a colocação de avisos limitados,
exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das empresas, sem qualquer conotação
ou vinculação de natureza político-partidária. As empresas e o Sindicato Nacional dos Aerona utas,
respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
74 - ENCONTROS BIMESTRAIS
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos Aeronautas realizarão
reuniões bimestrais em 2010 nos seguintes meses: fevereiro, abril, junho, agosto e outubro, e em
qualquer tempo se as condições que determinaram as cláusulas desta Convenção Coletiva se
alterarem em especial as que tenham significância econômica para os aeronautas. Caso haja
necessidade de reuniões extraordinárias, as partes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de
antecedência.
75 - AFASTAMENTO DA ESCALA POR SOLICITAÇÃO DO SNA
As empresas comprometem-se a não descontar o salário dos dias de convocação de diretor do
Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja concordância em cedê -lo ao órgão de classe -
até o limite de 05 (cinco) dias por mês - dispensa do serviço que não será considerada como falta
para qualquer efeito, inclusive no tocante às férias, sem prejuízo do dispos to na cláusula número 76.
Esta vantagem é estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas
para trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
76 - REPRESENTANTES SINDICAIS
As empresas darão garantia de emprego aos representantes sindicais eleitos em Assembléia
específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o limite de um representante
por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão ser de qualq uer empresa. A esses
representantes sindicais fica assegurada a suplementação de 2 (duas) folgas além das devidas
regularmente ao empregado mediante aviso a empresa com 1 (um) mês de antecedência.
Além das acima mencionadas os representantes sindicais ter ão mais duas folgas para assistirem as
assembléias regularmente convocadas, mediante aviso à empresa com 7 (sete) dias de
antecedência.
77 - DESCONTO EM FAVOR DO SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas descontarã o na
folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, as contribuições facultativas
que forem votadas pelas assembléias em favor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá
indicar a soma global a ser descontada, desde que não exce dam a 30% (trinta por cento) da
remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido
incorrerá em mora.
78 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Todo aeronauta que esteja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar, a juízo do
Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a disposição da escala,
devendo esses dias serem marcados e informados à empresa com antecedência de 30 (trinta) dias
da publicação da escala, sempre assegurado o salário fixo. O melhor aproveitamento dessa
faculdade será estabelecido entre a escala e o empregado interessado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá esta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros da Diretoria
eleitos.
79 - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos estabelecimentos
das empresas freqüentados pelos aeronautas nos aeroportos.
80 - FREQÜÊNCIA LIVRE AO SINDICATO
Assegura-se a liberação do dirigente sindical para freqüência em assembléias e reuniões sindicais
devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer espécie.
81 - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS DE DESCONTOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias de contribuição
sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com respectivo desconto no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após o descon to.
82 - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se comprometem a liberar,
de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas sindicalizados assegurando um mínimo de 2
(dois) por empresa, para part iciparem do congresso específico da categoria, por um período de 3
(três) dias, para os baseados no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem
prejuízo de seus vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida do
possível.
Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento.
83 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor correspondente a 02 (duas)
diárias de alimentação por cada aeronauta, seu empregado, no valor convencionado nesta
Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser
realizado em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo 1º - Essa contribuição será descontada dos salários de seus empregados aeronautas, em
02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiro e fevereiro de 2010.
Parágrafo 2º - Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao referido desconto , bastando,
para tanto, entregar, em até 15 (quinze) dias da assinatura do presente instrumento normativo, ao
Sindicato Nacional dos Aeronautas e à empresa, declaração por escrito neste sentido.
84 - SINDICALIZAÇÃO
84.1.
instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local
responsável pela área de Relações Trabalhistas.
O Sindicato poderá proceder uma c ampanha de sindicalização dos empregados dentro das
84.2.
de associação do empregado ao Sindicato de seu interesse.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta is enção no pertinente ao direito
85 - RELACAO SEMESTRAL DE AERONAUTAS ADMITIDOS E DEMITIDOS
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas demitidos e admitidos
ao SNA.
IV - VIGÊNCIA
86 – VIGÊNCIA
Os valores vigentes nas Cláusulas Econômicas desta convenção de números: 02 – Salários; 03 –
Piso Salarial; 04- Diárias; 05 – Seguro, vigorarão até 30 de novembro de 2010.
PARÁGRAFO 1º
SNA e o SNEA, entidade sindical representante das empresas convenentes, vigorarão de 01 de
dezembro de 2009 até 30 de novembro de 2011;
- As demais cláusulas desta Convenção Cole tiva de Trabalho estabelecida entre o
PARÁGRAFO 2º
dos aeronautas.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2009.
- Novas cláusulas de teor econômico poderão ser acrescidas na próxim a data base
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
José Márcio Monsão Mollo
CPF nº 076.335.801-00
Diretor-Presidente
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
Arturo Spadale
CPF nº 270.988.347-34
Diretor Administrativo-Financeiro
SNA - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0001-97
Graziella Baggio
CPF 791.772.638-04
Presidente


AULAS DE DIREITO DO TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO:
ART. 58 – C.L.T. 8 (oito) horas de trabalho.
ART. 7º. INC. XIII – C. FEDERAL/88:  8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
ART. 59 – C.L.T. E ART. 7º. , XVI DA C. FEDERAL/88 – HORA EXTRA:   “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” .
Poderá superar a 2 horas somente em casos de (O excesso não poderá ultrapassar a 12 horas de trabalho):
- força maior
- conclusão de serviços inadiáveis
- ou quando a inexecução do serviço acarrete prejuízo à Empresa.
Todo empregado  que laborar em jornada elastecida, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados. Esses percentuais podem ser elevados por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.
O empregador poderá pactuar com seus empregados um sistema de banco de horas , que consiste num programa de compensação onde as horas extras, ao invés de paga-las, podem ser trocadas por dias de folga.
ART. 66 – C.L.T.: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO(DSR):  (Preferencialmente aos domingos)
ART. 67 – C.L.T. e ART. 7º. INC. XV – C. FEDERAL/88: O Descanso Semanal Remunerado (DSR) deverá ser de 24 horas consecutivas, ao qual deverá coincidir com o domingo.
Parágrafo único:  Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, (com exceção quanto aos elencos teatrais), será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito a fiscalização.
ART. 70 - C.L.T.: É vedado o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos.
INTERVALOS DE DESCANSO:
ART. 71 – C.L.T.: ( ALMOÇO) O trabalho que exceda a 6 horas diárias é obrigatório intervalo de repouso no mínimo de 1 hora, no máximo de 2 . Não excedendo a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos quando não ultrapassar 4 horas.
Parágrafo 2º.: - Intervalos de descanso não serão computados como horas de trabalho.
Parágrafo 4º.: - Quando não houver o intervalo de repouso e alimentação o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal (Parágrafo instituído pela Lei no. 8.923/94 -Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo).
ART. 72 – C.L.T.: Nos serviços de mecanografia (datilografia (digitação), escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
ART. 73 – C.L.T.:  O  trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Decreto-Lei no. 9.666/46 - Dá nova redação ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho).
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos
2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
SALÁRIO MÍNIMO:
ART. 76 – C.L.T.– É a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de  satisfazer, em uma determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
ART 117 – C.L.T.: Será       NULO  de pleno direito, sujeitando o empregador às penalidades contidas no Art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região.OBS.:  Multa do Art. 120-C.L.T. é de cunho Administrativo, estabelecida para o fisco e não ao Empregado.
FÉRIAS:
ART. 129 – C.L.T. C/REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI No. 1535/77: Todo empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
ART. 130- C.L.T.C/REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI No. 1535/77: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias:
- 30 dias corridos – quando não houver faltado mais de 5 vezes
- 24 dias corridos – quando não houver faltado de 06 a 14 vezes
- 18 dias corridos – quando não houver faltado de 15 a 23 vezes
- 12 dias corridos – quando não houver faltado de 24 a 32 vezes.

Obs.: Decreto-Lei no. 1535/77 – Altera Capítulo IV do Título II, C.L.T., relativo a Férias.
CONCESSÃO DE FÉRIAS:
Art. 134 – C.L.T.(Decreto-Lei no. 1535/77):  As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Parágrafo 1º.:  Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
ART. 136 – C.L.T. .(Decreto-Lei no. 1535/77):  A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Parágrafo 1º.:  membros de uma mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e não resultar prejuízo para o serviço.
ART. 137 – C.L.T.: .(Decreto-Lei no. 1535/77): Sempre que as férias forem  concedidas após o prazo de que trata o Art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Parágrafo 1º. : Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Parágrafo 2º.: A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida a determinação + Multa administrativa.
FÉRIAS COLETIVAS:
ART. 139 – C.L.T. (Decreto-Lei no. 1535/77): Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos  ou setores da empresa.
Parágrafo 1º. : As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
OBS>: Todos funcionários do setor deverão sair em férias senão as férias coletivas poderão ser inválidas.
                Não poderá haver concessão de  mais de dois períodos de férias coletivas ou com menos de 10 dias cada período. Os dias restantes poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que esse saldo seja quitado de uma só vez.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
ART. 142 – PARÁGRAFO 3º. (Decreto-Lei no. 1535/77): Salário pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12(doze) meses que precederam à concessão das férias.
COMISSÕES:
ART. 457 – C.L.T.(Com redação dada pela Lei no. 1999/53)
Parágrafo 1º.: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as COMISSÕES, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam a 50% do salário, os adicionais, as gorjetas, etc.
- Comissões são parcelas suplementares. O salário por comissão é a retribuição em base de percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua e, sem dúvida, trata-se de típica prestação salarial.
- Salário Comissão é a remuneração paga ao empregado a título de contraprestação em face do volume de vendas ou negócio que o mesmo desenvolve no decorrer do contrato de trabalho, a qual lhe é assegurado um PISO MÍNIMO salarial se as comissões forem inferiores a este, sendo pago com habitualidade, tendo natureza salarial, para todos os efeitos legais definido no Art. 457, parágrafo 1º. Da C.L.T.
- Este salário comissões deverá incidir o reflexo do repouso semanal remunerado(Enunciado 27 do T.S.T.), no cálculo de férias (Art. 142, parágrafo 3º. Da C.L.T., no 13º. Salário (Art. 1º. Da Lei 4090/62) e verbas indenizatórias.
- O comissionista pode ser remunerado apenas com as comissões, devendo o empregador garantir no mínimo o salário mínimo ou o piso da categoria mensalmente, ou ainda ser contratado com um valor fixo + comissões.
C.I.P.A.:
ART. 163 E SEGUINTES DA C.L.T.( C/REDAÇÃO DADA PELA LEI no. 6.514/77): Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Essas comissões serão compostas por representantes da empresa (que elegerá o Presidente) e por empregados que serão eleitos por voto secreto e em urnas e elegerão o Vice Presidente.
Mandato: 1 (Um) ano, permitido a reeleição. Não poderá ser demitido nesse período e após mandato, por período igual  ou de acordo com o estabelecido pelas convenções coletivas.(Sindicatos).

LICENÇA MATERNIDADE:
Lei 11.770, de 09/09/2008 – APROVADA PELO SENADO  em 03/08/2010 – DEPENDENDO DE APROVAÇÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS – LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS, PARA TRABALHADORAS DE EMPRESAS PRIVADAS.


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O PÁSSARO CIVIL: APONTAMENTOS
SOBRE OS TRABALHADORES DA
AVIAÇÃO